sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO



Como tudo começa no município, uma das maiores preocupações que os gestores municipais deverão ter com relação às suas comunidades deverá ser a de garantir o acesso de toda sua população aos serviços de saneamento básico através da implantação da Lei 11.445/2007 - Plano de Saneamento Básico Participativo. Segundo a lei o Plano deverá abranger toda a área do município (urbana e rural) e abordar os quatro componentes do saneamento básico (abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e drenagem e o manejo das águas pluviais urbanas). Cabe exclusivamente ao município formular a Política Pública e elaborar o Plano Municipal de Saneamento Básico. A existência do Plano, por sua vez, será condição de acesso aos recursos do Governo Federal para saneamento básico a partir de 2014.
O saneamento básico é definido pela como o conjunto dos serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais e drenagem urbana. A relação entre esses serviços é muito grande: o esgoto sanitário sem tratamento e disposição adequada contamina corpos d’água (rios, riachos, lagos, entre outros); depósitos de resíduos sólidos em locais e condições inadequadas podem contaminar as áreas de mananciais, prejudicar a captação e demais usos da água, favorecer a ocorrência de enchentes por obstruir as redes de drenagem, além de promover a proliferação de vetores; as inundações, por sua vez, podem interromper o funcionamento do sistema de abastecimento de água, acarretar a disseminação de doenças e desalojar famílias.
A melhoria das condições do saneamento básico tem também impactos diretos na promoção da saúde humana e na qualidade de vida. Comprovadamente a adequada coleta de esgotos domésticos reduz a ocorrência de diarréias e infecções intestinais causadas por parasitas. Por essas razões a política pública de saneamento básico deve prever a gestão integrada dos seus quatro componentes. Vale destacar que o saneamento é um direito essencial à vida, à moradia digna, à saúde, à cidade e ao meio ambiente equilibrado. Direito que deve ser exercido com transparência e controle social.
Mas esta obrigação não recai apenas nos municípios, pois a Constituição Federal estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a promoção de “programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”, ou seja, essas responsabilidades são compartilhadas entre as três esferas de governo, sendo necessária e desejável a ação conjunta para que os serviços atendam a toda a população.
Com tudo isso faremos a nossa parte como cidadãos: exigir ações do Poder Público, fiscalizar e contribuir com Plano, pois os maiores beneficiados seremos nós mesmos.

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