Como tudo começa
no município, uma das maiores preocupações que os gestores municipais deverão
ter com relação às suas comunidades deverá ser a de garantir o acesso de toda sua
população aos serviços de saneamento básico através da implantação da Lei 11.445/2007
- Plano de Saneamento Básico Participativo. Segundo a lei o Plano deverá
abranger toda a área do município (urbana e rural) e abordar os quatro componentes
do saneamento básico (abastecimento de água potável, esgotamento sanitário,
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e drenagem e o manejo das águas
pluviais urbanas). Cabe exclusivamente ao município formular a Política Pública
e elaborar o Plano Municipal de Saneamento Básico. A existência do Plano, por
sua vez, será condição de acesso aos recursos do Governo Federal para
saneamento básico a partir de 2014.
O saneamento
básico é definido pela como o conjunto dos serviços, infraestruturas e
instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento
sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e manejo de águas
pluviais e drenagem urbana. A relação entre esses serviços é muito grande: o
esgoto sanitário sem tratamento e disposição adequada contamina corpos d’água (rios,
riachos, lagos, entre outros); depósitos de resíduos sólidos em locais e
condições inadequadas podem contaminar as áreas de mananciais, prejudicar a
captação e demais usos da água, favorecer a ocorrência de enchentes por
obstruir as redes de drenagem, além de promover a proliferação de vetores; as
inundações, por sua vez, podem interromper o funcionamento do sistema de
abastecimento de água, acarretar a disseminação de doenças e desalojar
famílias.
A melhoria das
condições do saneamento básico tem também impactos diretos na promoção da saúde
humana e na qualidade de vida. Comprovadamente a adequada coleta de esgotos
domésticos reduz a ocorrência de diarréias e infecções intestinais causadas por
parasitas. Por essas razões a política pública de saneamento básico deve prever
a gestão integrada dos seus quatro componentes. Vale destacar que o saneamento
é um direito essencial à vida, à moradia digna, à saúde, à cidade e ao meio
ambiente equilibrado. Direito que deve ser exercido com transparência e
controle social.
Mas esta obrigação
não recai apenas nos municípios, pois a Constituição Federal estabelece como
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a
promoção de “programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico”, ou seja, essas responsabilidades são
compartilhadas entre as três esferas de governo, sendo necessária e desejável a
ação conjunta para que os serviços atendam a toda a população.
Com tudo isso
faremos a nossa parte como cidadãos: exigir ações do Poder Público, fiscalizar
e contribuir com Plano, pois os maiores beneficiados seremos nós mesmos.